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STF declara inconstitucionalidade do Funrural para fatos anteriores a jan/2018

O STF decidiu que o Funrural não é devido para fatos geradores anteriores a janeiro de 2018, em ADI proposta pela ABRAFRIGO; efeitos práticos dependem da publicação do acórdão e do trânsito em julgado.
Ilustração sobre STF declara inconstitucionalidade do Funrural para fatos anteriores a jan/2018

Funrural não é devido: o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, em sessão de 15 de outubro de 2026, a inconstitucionalidade da cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) para fatos geradores ocorridos antes de janeiro de 2018.

A decisão confirmou o resultado da votação concluída em dezembro de 2022, quando o Plenário aprovou por 6 votos a 5 o provimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4395, proposta pela Associação Brasileira de Frigoríficos (ABRAFRIGO). No julgamento, o STF também reputou inconstitucional a previsão de sub-rogação contida no artigo 30, IV, da Lei nº 8.212/91, que atribuía a frigoríficos a responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo.

Limitação temporal e efeitos

Os ministros delimitaram os efeitos da declaração àqueles fatos geradores anteriores à vigência da Lei nº 13.606/2018, que, na interpretação do Tribunal, teria editado norma válida para instituir a cobrança e a sub-rogação a partir de janeiro de 2018. O STF afirmou que a definição reforça precedentes qualificados e contribui para a segurança jurídica.

A decisão alcança não apenas as partes do processo, mas todos os contribuintes do País que foram chamados a recolher o tributo em relação a fatos geradores anteriores à lei de 2018. Ainda não houve definição sobre eventual modulação dos efeitos temporais além desse marco.

Segundo a matéria original, representantes da ABRAFRIGO saudaram a decisão, afirmando que ela restaura justiça ao setor e pode aliviar dificuldades financeiras de frigoríficos. Advogados que patrocinaram a ação também avaliaram que o resultado traz segurança jurídica ao agronegócio.

Enquanto o acórdão não for publicado e a decisão não transitar em julgado, contribuintes envolvidos em execuções fiscais, depósitos judiciais ou discussões administrativas podem apresentar pedidos nos autos para cancelar cobranças ou liberar valores depositados, conforme orientações do Judiciário.

Fonte: CompreRural

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